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Tarifa para Classe Rural

Tarifa para Classe Rural

A Amazonas Energia em atendimento a Resolução nº 1000/2021-ANEEL está efetuando o cadastro e a atualização/recadastramento dos clientes da Classe Rural, aquicultura e irrigação, localizados em toda a área de concessão da Amazonas Energia.

A ação tem como objetivo manter e/ou solicitar o cadastro na Tarifa Rural, garantindo assim um desconto de até 3% na tarifa de energia elétrica para unidades consumidoras com atividade rural e nas atividades de irrigação e aquicultura o desconto tarifário vai de 67% a 80% conforme tipo de ligação da unidade consumidora.

Para se cadastrar ou atualizar o cadastro e manter o benefício, o consumidor rural precisa comparecer em uma de nossas lojas de atendimento apresentando a documentação exigível conforme cada categoria especificada abaixo ou poderá enviar para o e-mail recadastramento@amazonasenergia.com.

Entretanto, ressaltamos que conforme Art. 1º, §4º do Decreto nº 9.642/2018, que alterou Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, para dispor sobre a redução gradativa dos descontos concedidos em tarifa de uso do sistema de distribuição e tarifa de energia elétrica, de modo que a partir de 1º de janeiro de 2019, nos respectivos reajustes ou procedimentos ordinários de revisão tarifária, os descontos que o §2º trata serão reduzidos de vinte por cento ao ano sobre o valor inicial, até que a alíquota seja zero. (Redação incluída pelo Decreto nº 9.642, de 2018)

Dessa forma, seguindo ao disposto no Decreto, lembramos que o desconto encerrará em outubro de 2023, já que a alíquota chegará ao patamar zero.

Agropecuária Rural ou Urbana:

Registro do produtor rural expedido por órgão público ou documento emitido por entidade representativa da agricultura – IDAM.

Residencial Rural:

Carteira de Trabalho – CTPS que comprove a condição de trabalhador ou aposentado rural, comprovante de aposentadoria/benefício do INSS, declaração de sindicatos rurais ou entidades representativas da agricultura.

Agroindustrial:

Indústria de transformação ou beneficiamento de produtos advindos da agropecuária, com potência nominal total de transformador de até 112,5 KVA, precisam apresentar CNPJ ou contrato social; ou documento emitido por órgão oficial que comprove a atividade exercida. 

Irrigação e Aquicultura:

Clientes do grupo B ou optantes, tem direito a desconto de 67% sobre o valor da tarifa, no horário reservado;

Clientes do grupo A, não optantes pelo faturamento do grupo B, têm direito a desconto de 80% sobre o valor da tarifa, no horário reservado;

Nas duas situações o cliente precisa comprovar atividade (carteira/declaração de produtor), licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, declaração da carga instalada exclusiva para a atividade, pois para essas atividades o cliente precisa estar com um padrão pronto para instalação de medidor exclusivo para a carga da atividade.

Demais documentos necessários
  • Cópia do RG, CPF (se pessoa física) ou cartão CNPJ (se pessoa jurídica);
  • Numero de telefone/e-mail  para contato.
São critérios para enquadramento
  • – A unidade consumidora deve estar classificada como Rural;
  • – A carga instalada deve ser exclusivamente destinada às atividades de irrigação e/ou aquicultura:
    • Na irrigação deve ser utilizada única e exclusivamente para o bombeamento e aplicação da água no solo;
    • Na aquicultura, deve ser utilizada única e exclusivamente para o bombeamento dos tanques de criação, berçário, na aeração e iluminação nesses locais;
  • – O consumidor não deve possuir débitos vencidos junto à Amazonas Energia.

Cadastro na Classe Rural

ATENÇÃO: Para o registro da solicitação, o cliente não poderá está cadastrado na tarifa social, art.184 a 186 REN 1000, Deve ser classificada na classe rural, com fundamento na lei nº 10.438, de 2002, no decreto nº 62.724  e decreto 7.891, a unidade consumidora em que desenvolvam atividades de  produção rural;

Para atividade Rural Como: Agropecuária Rural ou urbana (exceto para fins de subsistência), Agroindústria Rural ou urbana ou Aquicultura Rural ou urbana (exceto para agricultura para fins de subsistência); 

Documentação do Cliente

– Pessoa Física: Requer apresentação do Documento de Identificação oficial com foto do titular da unidade consumidora e CPF ( se não constar no documento de identificação com foto), Registro /declaração de produtor Rural emitida pelo órgão público competente;

– Pessoa jurídica: Requer apresentação do contrato ou estatuto Social da Empresa e registro de CNPJ, CPF, RG do sócio solicitante, carteira/declaração de produção rural para unidade consumidora ( válida);

– em caso de terceiro: Requer apresentação da procuração autenticada e reconhecida com validade anual e documento de identificação oficial com foto.

– Indígenas que não possuírem os documentos de identificação PF serão admitidas a entrega de cópia simples do Registro de Nascimento do Indígena ( RANI); 

*NO CASO DA SUBCLASSE  RESIDÊNCIAL RURAL: A UNIDADE CONSUMIDORA PRECISA ESTÁ LOCALIZADA NA ÁREA RURAL, COM FIM DE MORADIA, UTILIZADA POR TRABALHADOR RURAL OU APOSENTADO NESTA CONDIÇÃO ( REN 1000-2021 ANEEL)

*Para a subclasse aquicultura/irrigação- cliente precisa da carteira de produtor rural e licenciamento ambiental ( válido).  

Amazonas Energia S/A