Sistema de Bandeira Tarifária passa a contar com a Bandeira Escassez Hídrica

Destaques

O sistema de bandeira tarifária, no Amazonas, é válido somente para as localidades que estão interligadas ao SIN, no caso de Manaus, Presidente Figueiredo, Iranduba e Manacapuru. As demais localidades do Estado não há cobrança das bandeiras tarifárias, pois são regiões isoladas.

Assessoria de Imprensa

O Brasil passa pela pior crise hídrica dos últimos 91 anos, que tem afetado de forma significativa os reservatórios das regiões Sudeste e Centro-Oeste, principalmente. Tal nível de escassez hídrica acaba por afetar todo o Sistema Elétrico Nacional, que interliga todas as regiões do Brasil.

Como medidas para prevenir os impactos advindos da crise hídrica o Governo Federal criou a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética – CREG, visando fortalecer a governança e a tomada de decisão para o enfretamento da escassez de recursos hídricos.

Dentre as medidas aplicadas pela CREG podemos destacar a criação do Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica para as unidades consumidoras do Sistema Interligado Nacional (SIN) e a criação do patamar específico da bandeira tarifária para a escassez hídrica.

O programa de redução voluntária de consumo visa incentivar o consumidor por meio de um futuro crédito na conta de luz a reduzir o seu consumo de energia, considerando a média de consumo entre os meses de setembro a dezembro de 2020 e comparando com o consumo efetivo entre setembro e dezembro de 2021. Para cada 100 kWh que o consumidor reduzir em relação ao período de 2020 ele receberá um crédito de R$ 50,00 ao final do período. A meta para participar o programa é efetuar a redução de consumo acima de 10% em relação à média do período de 2020, estando a participação no programa limitada ao teto de 20% de redução.

Outra implementação realizada foi a implantação por tempo determinado da bandeira tarifária Escassez Hídrica, que será aplicada no lugar da Bandeira Vermelha – Patamar 2, até abril de 2022.

A bandeira tarifária vermelha patamar 2 continuará com o seu valor adicional de R$ 9,49 para cada 100 kWh, enquanto a Bandeira Tarifária Escassez Hídrica representará um adicional de R$ 14,20 para cada 100 kWh.

A bandeira tarifária Escassez Hídrica não será aplicada para os consumidores contemplados pela Tarifa Social de Energia Elétrica, para os quais continuará sendo aplicada a Bandeira Tarifária Patamar 2.

Cabe lembrar que Bandeiras Tarifárias são um mecanismo de sinalização aos consumidores do custo real de geração de energia elétrica mês a mês. A cor de cada bandeira indica se a energia será mais cara ou mais barata naquele mês, de acordo com as condições de geração presentes naquele mês.

As Bandeiras não representam um custo adicional para o consumidor ao final do ano

As bandeiras são um meio diferente de repassar os custos de geração de energia que seriam de qualquer maneira repassados à conta de luz, porém de uma única vez para o consumidor. Como parte do custo de geração é decorrente das variações mensais dos custos das usinas, as bandeiras trazem mais transparência pois o consumidor tem a sinalização naquele instante se o custo está mais alto ou mais baixo, podendo assim, se desejar, reduzir seu consumo nos períodos de custo elevado (bandeira vermelha). Anteriormente, sem as bandeiras o consumidor não tinha essa sinalização e o custo era repassado todo de uma vez no fim do ano.

No anexo temos o exemplo de que a bandeira tarifária é classificada como vermelha com os reservatórios das Usinas Hidrelétricas baixos e como verde com os reservatórios cheios.

Como as Bandeiras são alteradas?

Ao final de cada mês o ONS é responsável pela avaliação das condições de geração no país prever o quanto de energia deve ser gerada e quais as usinas devem ser despachadas, e a partir desses passos a ANEEL publica um Despacho mensal.

Todos os consumidores cativos são faturados pelo sistema de Bandeira Tarifária exceto os que ainda estão em Sistemas Isolados.

Como os valores das bandeiras são alterados?

Os valores dos adicionais de bandeiras tarifárias são atualizados ano a ano de acordo com as condições hidrológicas do momento. A partir daí a ANEEL aplica a metodologia de acionamento das bandeiras quando, dependendo do gatilho, será acionada a bandeira amarela, vermelha patamar 1 ou vermelha patamar 2.

Os valores de cada patamar são revistos anualmente entre os meses de maio de junho justamente após o encerramento no período úmido no Sudeste/Centro-Oeste. Logo, no dia 31/08, a ANEEL definiu os novos valores para cada bandeira tarifária.

Cabe informar que para a bandeira vermelha patamar 1 houve redução, ocorrendo aumento das bandeiras amarela e patamar 2, que serão acionadas de acordo com os novos parâmetros aprovados em virtude da crise hídrica.

No caso da bandeira Escassez Hídrica, aprovada no dia 31/08, trata-se de um patamar excepcional com validade determinada de acordo com a consequente melhora dos níveis dos recursos hídricos.

Perguntas Frequentes – Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica

Qual a finalidade do programa?

O programa tem por finalidade incentivar a redução de consumo dos consumidores de energia elétrica em troca de um bônus a ser recebido na fatura de energia ao final do período.

Qual o período de vigência do programa?

O programa terá o período inicial de vigência entre os meses de setembro/2021 a dezembro/2021.

Quem pode participar do programa?

Unidades consumidoras de baixa tensão pertencentes às seguintes classes de consumo:

  • Residencial;
  • Industrial;
  • Comercial;
  • Serviços e outras atividades;
  • Rural; 
  • Serviço Público.

Unidades consumidores de alta tensão, com exceção das classes de consumo poder público, iluminação pública e consumo próprio.

Quem terá direito ao bônus?

As unidades consumidoras enquadradas nas classes descritas acima que consigam reduzir seu consumo em 10% ou mais.

Como será feito o cálculo da redução de consumo?

Será calculada a média com base nas medições das unidades consumidoras entre os meses de setembro/2020 e dezembro/2020. O consumidor deverá reduzir seu consumo em pelo menos 10% em relação à média apurada.

Como é calculado o valor do bônus?

Será feita a comparação do consumo entre os meses de setembro/2020 e dezembro/2020 e o consumo dos meses de setembro/2021 e dezembro/2021. Para cada 100kWh de redução o consumidor terá direito a um bônus de R$ 50,00

Por exemplo, se ao final do período o consumidor reduziu seu consumo em 200kWh ele terá direito a um bônus de R$ 100,00.

Como o consumidor saberá quanto deve reduzir?

A distribuidora informará a meta de redução do consumidor, e nos meses seguintes, a apuração parcial da redução do consumo para acompanhamento.

Há limite de valor para recebimento do bônus?

O bônus será calculado com base na redução de consumo até o limite de 20%. Se o consumidor reduzir seu consumo em 25%, por exemplo, o cálculo utilizará o percentual de redução de 20%.

Ou seja, o consumidor é incentivado a reduzir seu consumo entre 10% e 20%.

Quando o bônus será aplicado à conta de luz?

Após o fim do estágio previsto a distribuidora informará na fatura do cliente o valor do bônus a que tem direito, e o crédito será aplicado na fatura seguinte.

Quem possui geração solar e participa do sistema de compensação de créditos pode participar do programa?

Não. De acordo com a Resolução nº 2 de 31 de agosto de 2021 da CREG, as unidades consumidoras que possuem geração de energia fotovoltaica e participam do sistema de compensação de créditos de energia conforme a Resolução Normativa nº 482/2012 não podem aderir ao programa.

Consumidores com irregularidades identificadas em sua unidade consumidora podem participar do programa?

Não. Unidades consumidoras que tenham passado por procedimentos de identificação de irregularidades nas quais tenha sido caracterizada a existência de furto ou desvio de energia estão impedidas de participar do programa de acordo com o Art. 7º da Resolução nº 2 de 31 de agosto de 2021 da CREG.

Amazonas Energia S/A