Informações
Direitos e Deveres
- Despesas Associadas a CCC
- Dicas de Consumo Consciente
- Dicas de Segurança
- Direitos e Deveres
- Furto de energia elétrica é crime
- Iluminação Pública
- Indicadores de Continuidade
- Normas Técnicas e Manuais
- Nossos Serviços ao Cidadão
- Padrão de Entrada
- Perguntas Frequentes – FAQ
- Poda e Arborização
- Programa de Eficiência Energética
- Programa de Eletrificação Rural
- Programa de Pesquisa e Desenvolvimento
- Regulação da ANEEL
Direitos e deveres
É seu direito…
Receber sua conta de luz em até 05 dias úteis antes da data de vencimento;
Ser informado em até 30 dias sobre solução/resposta de reclamação;
Ser informado, por escrito e com antecedência mínima de 15 dias, sobre o corte de energia por falta de pagamento;
Escolher uma entre seis datas para o vencimento da conta de luz;
Ser informado com 72 horas de antecedência, por jornal, rádio ou outro meio de comunicação, sobre uma eventual interrupção programada de fornecimento de energia;
Ter a energia religada, sem qualquer despesa, no prazo máximo de até 04 horas a partir da constatação de erro pela empresa de distribuição local;
Ter a energia religada no prazo máximo de 24 horas, em área urbana, ou 48 horas, em área rural, após comprovado o pagamento de fatura atrasada;
Ser ressarcido, quando for o caso, por problemas ocorridos na prestação do serviço de energia no prazo máximo de 45 dias, a partir da data de solicitação;
Ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica para reduzir desperdícios e garantir a segurança na utilização;
Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito 24 horas por dia e 07 dias por semana para a solução de problemas emergenciais;
Ser informado, na fatura, sobre a existência de contas não pagas;
Ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica e data de início de sua vigência;
Receber, em caso de suspensão indevida do fornecimento, crédito estabelecido na regulamentação específica;
Receber, por meio de fatura de energia elétrica, importância monetária, se houver descumprimento, por parte da Distribuidora, dos padrões de atendimentos técnicos e comerciais estabelecidos pela Aneel;
Quando houver na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida, ser informado, por meio de documento escrito e individual, com antecedência mínima de 05 dias úteis, informação sobre interrupções programadas;
Quando da suspensão do fornecimento, ser informado do pagamento do custo de disponibilidade e das condições de encerramento da relação contratual;
Ser informado sobre o direito à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) e sobre os critérios e procedimentos para a obtenção de tal benefício;
Receber, até o mês de maio, a declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, referente ao consumo de energia elétrica.
É seu dever…
Manter a conservação e segurança das instalações elétricas na sua residência ou empresa;
Ressarcir a distribuidora, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e não amortizados, excetuando-se os realizados em conformidade com os programas de universalização dos serviços;
Responder pela guarda e conservação dos equipamentos de medição instalados no interior da sua propriedade;
Manter livre o acesso de empregados da distribuidora de energia para fins de inspeção e leitura dos medidores de energia (relógio);
Pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades previstas em lei em caso de não pagamento;
Informar à distribuidora de energia sobre a existência de pessoa na residência que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
Manter atualizados os dados cadastrais junto à distribuidora de energia, especialmente quando mudar o responsável pelo imóvel;
Informar as alterações da atividade exercida (residencial, comercial, industrial, rural etc.) na unidade consumidora;
Consultar a empresa de distribuição quando o aumento de carga instalada na sua residência ou empresa exigir o aumento da potência da energia elétrica.