Informações
Direitos e Deveres
- Alteração de Carga
- Cadastro de Equipamento Vital
- Cliente Alta Tensão
- Cliente Mercado Livre
- Compartilhamento de infraestruturas
- Contrato
- Contribuição de Iluminação Pública por Município
- Desligamentos Programados
- Despesas Associadas a CCC
- Dicas de Consumo Consciente
- Dicas de Segurança
- Direitos e Deveres
- Furto de energia elétrica é crime
- Iluminação Pública
- Indicadores de Continuidade
- Ligação Nova
- Ligação Provisória
- Localizar App na Loja
- Micro/Minigeração Distribuída
- Normas Técnicas e Manuais
- Notícias
- Orçamento de Conexão / Projeto / Vistoria
- Padrão de Entrada
- Pesquisa de Curvas de Carga e Hábitos de Consumo
- Poda e Arborização
- Programa de Eficiência Energética
- Programa de Eletrificação Rural
- Programa de Pesquisa e Desenvolvimento
- Regulação da ANEEL
- Resolução Normativa
- Ressarcimento de Danos Elétricos
- Serviços Cobráveis
- Transferência de Titularidade
- Uma Nova Energia – Amazonas Energia
- Vistoria na medição
Direitos e deveres
Conhecer seus Direitos e Deveres como consumidor de energia é uma forma de ambos os lados terem ciência seu papel para que haja um bom relacionamento, tanto para quem fornece a energia quanto para quem consome.
- DA TARIFA
- DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
- DOS DEVERES DO CONSUMIDOR
- DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
- DE OUTROS SERVIÇOS
- DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO
- DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
A DISTRIBUIDORA deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
A DISTRIBUIDORA deve aplicar os descontos na tarifa estabelecidos na legislação, bem como, se quiser, conceder descontos de forma voluntária.
A DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR sobre o direito de receber a tarifa social de energia elétrica.
A DISTRIBUIDORA deve aplicar o adicional de bandeira tarifária, de acordo com a regulação.
Os valores das tarifas serão reajustados e/ou revisados anualmente.
A DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR o percentual de alteração da tarifa de energia elétrica e a data de início de sua vigência.
Ser orientado sobre a segurança e eficiência na utilização da energia elétrica;
Receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
Receber compensação monetária se houver descumprimento da DISTRIBUIDORA, dos padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL;
Ter gratuidade para o aumento de carga, desde que a carga instalada não ultrapasse 50 kW;
A gratuidade não se aplica para iluminação pública, obras com acréscimo de fases de rede em tensão até 2,3 kV e atendimento por sistemas isolados, que devem observar a regulação da ANEEL;
Alterar a modalidade tarifária, desde que previsto na regulação da ANEEL, no prazo de até 30 dias;
Solicitar a inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificação do correto funcionamento dos equipamentos;
Responder apenas por débitos relativos à unidade consumidora de sua titularidade ou vinculados à sua pessoa, não sendo obrigado a assinar termo relacionado à débitos de terceiros;
Não ser cobrado pelo consumo de energia elétrica reativa excedente;
Ter a devolução em dobro dos pagamentos de valores cobrados indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros, salvo hipótese de erro atribuível ao CONSUMIDOR e fato de terceiro;
Escolher a data para o vencimento da fatura, dentre as seis datas, no mínimo, disponibilizadas pela DISTRIBUIDORA, exceto na modalidade de pré-pagamento;
Receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior.
São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária convencional e branca:
Receber a fatura com periodicidade mensal, considerando as leituras do sistema de medição ou, caso aplicável, o valor por estimativa;
A fatura deve ser entregue, conforme opção do CONSUMIDOR, em versão impressa ou eletrônica, com antecedência do vencimento de pelo menos: – 10 dias úteis, para classe poder público, Iluminação Pública e Serviço Público; – 5 dias úteis, para demais classes.
Receber gratuitamente o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, de forma alternativa à emissão da segunda via; e ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária de pré-pagamento:
Ser informado dos locais para aquisição de créditos e horários de funcionamento;
Receber comprovante no ato da compra de créditos;
Ter a sua disposição as informações necessárias à realização da recarga de créditos no caso de perda ou extravio de comprovante de compra não utilizado;
Ser informado sobre a quantidade de créditos disponíveis e avisado da proximidade dos créditos acabarem;
Poder solicitar crédito de emergência, em qualquer dia da semana e horário;
Receber, sempre que solicitado, demonstrativo de faturamento com informações consolidadas do valor total comprado, quantidade de créditos, datas e os valores das compras realizadas no mês de referência;
Ter os créditos transferidos para outra unidade consumidora de sua titularidade ou a devolução desses créditos por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento nos casos de encerramento contratual.
O CONSUMIDOR na modalidade de PRÉ-PAGAMENTO e de PÓS-PAGAMENTO ELETRÔNICO deve:
Ser orientado sobre a correta operação do sistema e da modalidade;
Ter o medidor e demais equipamentos verificados e regularizados sem custos em casos de defeitos no prazo de até: – 6 horas, no meio urbano; – 24 horas, no meio rural; e – 72 horas, no atendimento por sistema isolado SIGFI ou MIGDI.
Manter os dados cadastrais e de atividade exercida atualizados junto à DISTRIBUIDORA e solicitar as alterações quando necessário, em especial os dados de contato como telefone e endereço eletrônico;
Informar à DISTRIBUIDORA sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
Consultar a DISTRIBUIDORA quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada;
Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de seu imóvel;
Manter livre à DISTRIBUIDORA, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
São deveres do CONSUMIDOR nas modalidades tarifárias convencional, branca e pós-pagamento eletrônico: Pagar a fatura de energia elétrica ou o consumo até a data do vencimento, sujeitando-se, em caso de atraso, à atualização monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die e multa de até 2%.
A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado:
Deficiência técnica ou de segurança em instalações da unidade consumidora, que causem risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico;
Fornecimento de energia elétrica a terceiros.
A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, com aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado:
Falta de pagamento da fatura ou do consumo de energia elétrica;
Impedimento do acesso à DISTRIBUIDORA para leitura, substituição de medidor e inspeções necessárias;
Razões de ordem técnica.
A notificação da suspensão deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: – 3 dias úteis, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou – 15 dias, nos casos de inadimplemento.
A execução da suspensão do fornecimento somente poderá ser realizada no horário das 8h às 18h, em dias úteis, sendo vedada às sextas-feiras e nas vésperas de feriado.
A DISTRIBUIDORA não pode suspender o fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, exceto se comprovar que não suspendeu por determinação judicial ou outro motivo justificável.
O CONSUMIDOR deve ter a energia elétrica religada, a partir da constatação da DISTRIBUIDORA ou da solicitação do CONSUMIDOR, nos seguintes prazos: – até 4h, em caso de suspensão indevida, sem custo; – até 24h, para a área urbana; – até 48h para a área rural;
No caso do atendimento ser por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fonte intermitente – SIGFI ou de microssistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica – MIGDI, os prazos de religação são: – 72h, em caso de suspensão indevida, sem custo; – 120h, nas demais situações;
Em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deve receber a compensação estabelecida pela ANEEL.
A DISTRIBUIDORA deve informar os desligamentos programados com antecedência de pelo menos: – 5 dias úteis, por documento escrito e individual, no caso de unidades consumidoras que prestem serviço essencial ou de pessoa cadastrada usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; – 72h, por meio da página da distribuidora na internet e por outros meios que permitam a adequada divulgação, nas demais situações.
A DISTRIBUIDORA pode executar serviços vinculados à prestação do serviço público, desde que o CONSUMIDOR, por sua livre escolha, opte por contratar.
A DISTRIBUIDORA pode incluir na fatura ou, quando for o caso, no pagamento do consumo ou da compra de créditos, contribuições de caráter social, desde que autorizadas antecipadamente pelo CONSUMIDOR.
O CONSUMIDOR pode cancelar, a qualquer tempo, a cobrança na fatura de contribuições e doações ou outros serviços por ele autorizados
O CONSUMIDOR pode requerer informações, solicitar serviços e encaminhar reclamações, elogios, sugestões e denúncias nos canais de atendimento disponibilizados pela DISTRIBUIDORA.
A DISTRIBUIDORA deve disponibilizar ao CONSUMIDOR, no mínimo, os seguintes canais de atendimento, para que o CONSUMIDOR seja atendido sem ter que se deslocar do Município onde se encontra a sua unidade consumidora:
Presencial, com tempo máximo de espera na fila de 30 minutos, no endereço: (colocar endereço do posto mais próximo da UC ou página na internet em que os endereços estão disponíveis);
Telefônico: gratuito, inclusive para ligação de celular, disponível 24h por dia e 7 dias por semana, nos seguintes números: – Telefone para urgência/emergência: 0800 701 3001- Telefone para demais atendimentos: 0800 701 3001
Atendimento por Agência Virtual na internet, na página: https://agencia.amazonasenergia.com/
Plataforma “Consumidor.gov.br”
Ouvidoria, quando exigido pela ANEEL: 0800 095 1247
O CONSUMIDOR deve receber um número de protocolo no início do atendimento, que deve ser disponibilizado por meio eletrônico em até 1 dia útil.
O CONSUMIDOR deve ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que estabelecidos em normas e regulamentos.
Em caso de indeferimento da reclamação, a DISTRIBUIDORA deve informar ao consumidor as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão.
A DISTRIBUIDORA deve solucionar as reclamações do CONSUMIDOR em até 5 dias úteis do protocolo, ressalvados os prazos de solução especiais estabelecidos na regulação da ANEEL.
Caso seja necessária a realização de visita técnica à unidade consumidora, o prazo para solução da reclamação é de até 10 dias úteis;
Caso o problema não seja solucionado, o CONSUMIDOR deve entrar em contato com a ouvidoria da DISTRIBUIDORA, se existente;
A Ouvidoria da DISTRIBUIDORA deve comunicar as providências adotadas ao CONSUMIDOR, em até 10 dias úteis;
Se ainda assim o problema não tiver sido resolvido, ou não existir Ouvidoria, o CONSUMIDOR pode registrar sua reclamação: – na Agência Estadual Conveniada, ou, na inexistência desta, – na ANEEL, pelo aplicativo, telefone 167 ou na página https://www.aneel.gov.br
As reclamações do CONSUMIDOR sobre danos em equipamentos devem ser realizadas diretamente à DISTRIBUIDORA, em até 5 anos da ocorrência.
O ressarcimento dos danos, quando deferido, deve ser realizado por meio de pagamento em moeda corrente no prazo máximo estabelecido na regulação, ou deve ser realizado o conserto ou a substituição do equipamento danificado;
O encerramento contratual ocorre nas seguintes situações:
Solicitação do CONSUMIDOR, a qualquer tempo;
Pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo CONSUMIDOR para a mesma unidade consumidora;
Término da vigência do contrato; A critério da DISTRIBUIDORA, no decurso do prazo de 2 ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento.