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Ressarcimento de Danos Elétricos

Ressarcimento de Danos Elétricos

São danos em equipamentos elétricos de unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, causadas por perturbação no sistema elétrico de responsabilidade da Amazonas Energia.

O titular da unidade consumidora ou seu representante podem solicitar ressarcimento de danos elétricos, porém o ressarcimento será efetuado ao titular da unidade consumidora.

Nos casos comprovados, o ressarcimento poderá ser deduzido nas faturas vencidas, conserto ou a substituição do equipamento danificado ou pagamento em moeda corrente.

Equipamentos consertados antes do término do prazo para a vistoria será necessário apresentar a nota fiscal de compra dos equipamentos reclamados no ato da visita técnica.

O consumidor tem até 5 (cinco) anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora conforme previsto no Artigo nº 602 da Resolução 1000/2021 da ANEEL.

Para efetuar a solicitação o cliente deverá fornecer as seguintes informações:

  • Código Único da Unidade Consumidora;
  • RG e CPF do solicitante;
  • Data e hora prováveis da ocorrência do dano;
  • Descrever problemas apresentados nos equipamentos;
  • Descrever características dos equipamentos danificados, tais como marca, modelo, ano de fabricação, etc.
  • Pontos de referência da Unidade Consumidora;
  • Telefones para contato;
  • Informações adicionais sobre a data e hora do dano: se estava chovendo, se houve oscilação de energia, se estava com forte ventania, se teve equipe da Amazonas Energia trabalhando no local, etc.

O consumidor (solicitante) deve:

Fornecer à distribuidora todas as informações requeridas para análise da solicitação, sempre que solicitado;

Permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade consumidora de sua responsabilidade quando devidamente requisitado pela distribuidora;

Caso o cliente já tenha consertado o equipamento pode solicitar ressarcimento mediante a apresentação da nota fiscal de conserto do equipamento no ato da visita técnica.

Prazos

1 (um) dia útil para vistoriar equipamentos que acondicionem alimentos/medicamentos (como, por exemplo, geladeira);
10 (dez) dias para vistoriar equipamento comum (aparelho televisor, ar condicionado);
15 (quinze) dias para comunicar ao consumidor o resultado do pedido de ressarcimento;
20 (vinte) dias para efetuar o pagamento do ressarcimento caso a reclamação seja procedente, após o consumidor ter apresentado toda a documentação solicitada na carta de deferimento.

As disposições acima se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV, conforme Artigo nº 599 da Resolução nº 1000/2021 Aneel.

Parágrafo Único. Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar os casos que tenham decisão judicial transitada em julgado, assim como as reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, o que não exclui a responsabilidade da distribuidora nesses casos incluído pela REN ANEEL 599, de 07 de Dezembro de 2021.

Para solicitar esse serviço clique aqui.

Amazonas Energia S/A