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Ressarcimento de Danos Elétricos
São danos em equipamentos elétricos de unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, causadas por perturbação no sistema elétrico de responsabilidade da Amazonas Energia.
O titular da unidade consumidora ou seu representante podem solicitar ressarcimento de danos elétricos, porém o ressarcimento será efetuado ao titular da unidade consumidora.
Nos casos comprovados, o ressarcimento poderá ser deduzido nas faturas vencidas, conserto ou a substituição do equipamento danificado ou pagamento em moeda corrente.
Equipamentos consertados antes do término do prazo para a vistoria será necessário apresentar a nota fiscal de compra dos equipamentos reclamados no ato da visita técnica.
O consumidor tem até 5 (cinco) anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora conforme previsto no Artigo nº 602 da Resolução 1000/2021 da ANEEL.